sábado, 26 de fevereiro de 2011

Direito das Obrigações

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE - Direito Objetivo são as leis, por elas próprias, direito subjetivo é o direito que cada pessoa tem, este esta elencado abaixo do direito objetivo, é o direito que cada um tem porém não é renunciável, daí o nome SUBjetivo (abaixo).
    Exemplo.: "Além disso, a subsistência do direito independe, muitas vezes, de qualquer manifestação de vontade de seu titular. Assim, quem penetra numa propriedade alheia viola o direito do respectivo proprietário, embora não exista proibição emanada deste."  (CF. Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil)
    Podemos assim conceituar o direito subjetivo como todo poder da vontade dos particulares, reconhecido ou outorgado pelo ordenamento jurídico.
    Direito positivo e Direito Natural - O primeiro é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época (jus in civitate positum); o segundo, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
    Na frase de Lafayette, o direito natural é o princípio regulador do direito positivo, o ideal para o qual este sempre tende e do qual tanto mais se aproxima quanto mais se aperfeiçoa. É o guia supremo da legislação.
    Todo o Direito de Família caminha para o interesse público. (interessa a todos e não só aos particulares)
    Resumo - Direito das Obrigações
    Direito do Saber - 03/03/2010 
    Em questão de fiador com único bem, o bem imóvel pode ser penhorado e não pode ser alegado bem de família, único bem, porque foi assumido a responsabilidade pelo fiador, já tinha conhecimento antes.
    Na fiança que garante locação de imóvel urbano não se pode alegar bem de família, exceções da Lei 8009/90.
    Os pais são responsáveis pelas dívidas dos filhos, pois é considerada como dívida própria e não alheia, conforme artigo 928 do CC, se o pai não tiver condições de quitar a dívida contraída pelo filho, e o filho tiver uma herança que tenha recebido, o pai pode acionar o filho judicialmente para que quite a dívida, porém ao filho, cabe ação regressiva contra o pai, pois é responsabilidade do pai em relação ao filho, ao caso do pai, não cabe ação regressiva nem para filho menor, nem maior.
    Aquele que pagou dívida que não era devida por ele próprio, tem ação regressiva contra o verdadeiro devedor.
    Dever Central - centro da obrigação
    Dever Lateral - mais ético, incrementar as obrigações (eticidades) detalhamento acessórios do contrato
    Art.º 478 - Possibilidade de rever o contrato em função da onerosidade para uma das partes, pode ser feita readequação, ou extinção
    Fiadora - Garantia fidejussória baseada na fides, fé, confiança.
    Art.º 473 - Parágrafo Único
    ** Quando o devedor é preso por ocasião de pensão alimentícia, o mesmo continua devedor, não é o fato de estar preso que o livrará da condição de devedor.
    Dívida Prescrita - Devedor não responde por dívida prescrita, pois já se extinguiu.
    MULTA CLAUSULA PENAL (Contrato de prestação de serviços / Relação de consumo)
    Serve para sancionar a parte que transgrediu o contrato e pode ter sua prestação onerada de acordo com uma multa, é livre, desde que não ultrapasse o valor da obrigação principal.
    Regra Geral - Pode chegar até o valor da obrigação principal (multa)
    Multa estabelecida por lei especial - contrato de locação.
    Se acaso não houver estipulação de multa contratual, poderá ser solicitado ao juiz que estabelece um valor para multa com relação a perdas e danos sofridos.
    Impossibilidade de se estabelecer multa em moeda estrangeira, nem tão pouco em pedras preciosas em geral, pois a moeda usada é o Real, se uma das partes for estrangeiro, então sim poderá receber multa em moeda estrangeira.
    Direito do Saber
    Negócio Jurídico
    Negócio Jurídico - todo e qualquer declaração de vontade com repercussão jurídica e finalidade negocial
    Art. 104º CC - elenca as existências do negócio jurídico (existência ou validade elementos)
    Acidentais - termo, condição e modo encargo - elementos acidentais
    Atos volitíveis - não houve vontade humana - inexistente
    Não pode vender por exemplo rins, sangues, objeto inidôneo para compra e venda
    Inexistente por inidoneidade objetiva 
    Direito de autor personalíssimo não cabe venda - não é ilícito e inidôneo por contrato de compra e venda é inalienável o direito moral do autor
    Cessão da fração art. 24 - 9610/98 - LDA patrimônio deste direito
    Se faltar vontade humana e finalidade negocial - Inexistente
    Defeitos
    Nulidade - agressão a ordem pública legalmente qualificada como nulidade
    Só há nulidade quando a lei disser que é nulo art. 166º CC e 167º
    Celebrado - por pessoa absolutamente incapaz - se o absolutamente capaz não tiver representante o ato é nulo
    Objeto Indeterminado - nulidade do negócio jurídico
    Fraudar a execução - motivo ilícito - nulidade
    Contrato de compra e venda não transmite a propriedade do imóvel - nulidade  porque preciso do registro no cartório de imóvel.
    Código Civil Parte Geral - Importantíssima para concurso público
    Art. 166 - inciso 7 - é nulo o negócio jurídico quando ... Ou proibir a prática sem cominar a sanção.
    Art. 1521 - não podem casar - determinados casamentos são nulos
    Art. 1548 - da invalidade do casamento
    Art. 169 - porém adversativa
    Vícios de consentimento são cinco:
  1. Erro
  2. Dolo
  3. Coação
  4. Estado de Perigo
  5. Lesão 
  6. Vício social fraude contra credores
    Rol do art. 4º CC - Absolutamente incapaz
    Prazo para nulidade do negócio jurídico - prazo geral dois anos previsto no art. 179º
    Será aplicado sempre que não for aplicado outro
    Maioria dos casos - Incapacidade Relativa - fraude credores - vício de consentimento - prazo 4 anos base art. 178º
    Outros - venda de ascendente, descendente - dação e pagamento entre herdeiros necessários código não trouxe qualquer prazo então será 2 anos.
    Vício de consentimento partilha de bens - art. 2027º parágrafo único prazo 1 ano
    Anulabilidade geral aquele efeito a partir da sentença - Ex.: Nunc dali para frente
    Ineficácia - Agressão a ordem pública não qualificada como nulidade, quando o CC não diz que é situação de nulidade o defeito aplicável é a Ineficácia.
    Por infrigência dos elementos acidentais - termo / condição e modo encargo

Resumo Livro - Direito Civil - Silvio de Salvo Venosa - (Parcial)
Introdução ao Direito das Obrigações
Posição da Obrigação no Campo Jurídico
Direito é o ordenamento das relações sociais. Só existe direito porque há sociedade (ubi societas, Ibi ius).
A relação jurídica estabelece-se justamente  em função da escala de valores do ser humano na sociedade. A todo momento, em nossa existência, somos estimulados a praticar esta esta ou aquela ação em razão dos valores que outorgamos às necessidades da vida: trabalhamos, compramos, vendemos, alugamos, contraímos matrimônio etc.
Em palavras singelas, eis aí descrita a relação jurídica: o liame que nos une a nosso semelhante, ou a uma pessoa jurídica ou ao Estado e que pode tomar múltiplas facetas. A obrigação jurídica é aquela protegida pelo Estado, que lhe dá a garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, ou um contrato ou negócio jurídico, enfim. Em toda a obrigação, portanto, existe a submissão a uma regra de conduta. A relação obrigacional recebe desse modo a proteção do Direito.
Sob esses aspectos, a teoria geral das obrigações representa ponto fundamental que desdobra o campo do  Direito Civil e espraia-se pelos diversos caminhos do Direito.
Não é porém, unicamente o estímulo criativo do homem que faz nascer a obrigação, há obrigações que surgem de situações jurídicas de desequilíbrio patrimonial injustificado, em que a vontade desempenha papel secundário: o enriquecimento sem causa em geral. Por vezes, dentro desse  círculo maior do injusto enriquecimento, ocorre um pagamento indevido, que gera a obrigação de restituir.
Por vezes, a vontade não atua no sentido precípuo de criar uma obrigação, mas no de ocasionar intencionalmente um dano, com conseqüente prejuízo. Nasce a obrigação de reparar o dano, de pagar indenização. Também pode ocorrer que a vontade não atue diretamente a fim de criar um dever de indenizar, mas a conduta do agente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, culpa no sentido estrito, ocasiona um dano indenizável no patrimônio alheio.
Não bastasse esse quadro, perfeitamente caracterizado no direito privado, o indivíduo, inserido no ordenamento do Estado, tem obrigações para com ele. O Estado, para a consecução dos seus fins, impõe que determinados fatos originem obrigação de solver tributos, possibilitando meios financeiros à Administração. A obrigação tributária decorre do poder impositivo do Estado, embora subjacentemente sempre haja uma vontade ou atividade inicial do contribuinte, direta ou indireta, que o impulsiona.

Conf. Fernando de Noronha
"o Direito das Obrigações disciplina essencialmente três coisas: as relações de intercâmbio de bens entre as pessoas e de prestação de serviços (obrigações negociais), a reparação de danos que umas pessoas causem a outras (responsabilidade civil em geral, ou em sentido estrito) e, no caso de benefícios indevidamente auferidos com o aproveitamento de bens ou direitos de outras pessoas, a sua devolução ao respectivo titular (enriquecimento sem causa)" (2003:8)

DEFINIÇÃO
É absolutamente clássica a definição das Institutas de Justiniano: obligatio est juris vindulum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secudum nostrae civitatis jura (Liv. 3º, Tít. XIII) (a obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa).

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