terça-feira, 7 de junho de 2011

Credor Fiduciário e Embargos de Terceiros




DECISÃO

Credor fiduciário pode opor embargos de terceiros para defender seus bens de constrição judicial

É possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Banco do Brasil.

Em ação de execução contra empresa, foi determinado o seqüestro de bens e máquinas industriais. O banco apresentou, então, embargos de terceiro, afirmando que tais bens estavam alienados fiduciariamente, não pertencendo à empresa. Segundo afirmou, a empresa detém apenas a posse direta, enquanto o banco detém o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens.

Em primeira instância, a sentença afirmou ser indiscutível que os bens objeto do seqüestro servem de garantia fiduciária ao banco embargante. Mas decidiu que os embargos de terceiros não servem para anular ato já efetuado, havendo procedimento próprio para isso.

O banco apelou, alegando cerceamento de defesa, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação. "Não há cerceamento de defesa quando a decisão entende que a prova depositada em juízo é suficiente para o deslinde da questão e não se demonstra a imprescindibilidade da pretensão não deferida", considerou o tribunal catarinense.

Para o desembargador, a questão versou apenas sobre a inclusão ou exclusão do bem na execução e não sobre direitos que terceiro pudesse ter sobre as coisas. "Assim, o meio processual adequado para obter a anulação de ato jurídico, por fraude a credor, é a ação pauliana e não a resposta a embargos de terceiros", afirmou o magistrado.

A instituição bancária apresentou embargos infringentes, mas foram rejeitados. "Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo", afirmou o tribunal.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 535 e 1046 do Código de Processo Civil. Segundo afirmou, o tribunal interpretou mal sua pretensão, visto que a idéia era proteger sua garantia dos efeitos do seqüestro.

A instituição bancária reconheceu que a avença havia entre o comprador e vendedor dos bens alienados fiduciariamente ao banco não seria passível de anulação por meio de tal processo. "Mas o alvo jurídico pretendido pelo banco foi o de proteger sua propriedade resolúvel e sua posse indireta dos efeitos do sequestro manejado sobre os bens vinculados cedularmente, nos termos dos artigos 57 e 59 do Decreto-lei 413/69", sustentou. Por isso, opôs embargos de terceiro, consoante autoriza o artigo 1046 do Código de Processo Civil.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial. Após afastar a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afirmou ter havido ofensa ao artigo 1046 do CPC. Segundo observou, tal norma permite a equiparação a terceiro do devedor que figura no pólo passivo da execução, sendo incabível a penhora do bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do credor fiduciário.

"Ora, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade ser-lhe-á possível utilizar-se do mesmo instrumento processual para afastar o seqüestro do bem", afirmou o ministro.

Votou, então, pelo provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelo banco do Brasil, afastando da constrição os bens de sua propriedade. "Eis que perfeitamente possível ao credor fiduciário a oposição de embargos de terceiros para proteger seus bens de gravames judiciais", concluiu Aldir Passarinho Junior.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


 


 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Conceitos - Direito Penal

Dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.

 A distinção entre crime e contravenção reside na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da LICP reza que ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas esta.

Bem jurídico tutelado -

quando algo passa a ser valioso e procurado, torna-se um bem. Cria-se, então, o interesse de tutelar esse bem, tutela essa que no direito é feita através de sua normatização. Protegido pela legalidade, esse bem passa a apresentar-se como um bem jurídico, e sendo protegido pelo legislador penal a doutrina considera-o como bem jurídico penalmente tutelado.

Objeto Material -

É o bem ou o interesse protegido pela norma penal. OBJETO MATERIAL - é a coisa, tanto material quanto a pessoa, sobre a qual recai a ação do agente

Sujeito ativo do crime -

Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime

Sujeito passivo do crime -

Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

Tipo objetivo -

é chamado aspecto objetivo do tipo a conduta propriamente dita (no crime de homicídio, por exemplo - o ato de se matar alguém) bem dizer é o núcleo do verbo, da ação.

Tipo penal -

o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida", e também "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais

Tipo subjetivo -

o aspecto subjetivo do tipo é a vontade do indivíduo em praticar o ato infracional (no mesmo exemplo, o querer matar)

 
 

Ação Penal privada subsidiária da pública

A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).

Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.

Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.

 
 

Ação penal pública Incondicionada

A Ação Penal Pública Incondicionada (APPI) é a mais comum. Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).

O titular deste tipo de ação é o Ministério Público, o qual decide se vai oferecer denúncia, se vai pedir novas diligências ou se vai arquivar a ação (mas tudo depende de decisão do juiz). E não adianta vítima perdoar o acusado, não querer que haja denúncia etc. a vontade da vítima nas APPI's não vale nada.

A ação nestes casos é indisponível, ou seja, o promotor não pode de jeito nenhum desistir da ação (art. 42, CPP), deixar de atuar durante o processo (no entanto, ele pode pedir a absolvição) ou oferecer acordo ou transação penal (somente quando autorizado pela lei, como na lei 9.099/95).

O processo tem início quando a denúncia oferecida pelo membro do ministério público é recebida pelo juiz.

Caso a denúncia não seja recebida, cabe RESE (art. 581, I, CPP). Já se o promotor pedir o arquivamento e o juiz discordar (o que é bizarro, porque já demonstra um pré-julgamento e uma atuação inquisitiva) os autos devem ser enviados ao Procurador-Geral que decidirá pelo arquivamento ou pelo oferecimento da denúncia (art. 28, CPP).

É possível, quando o crime tem vítima (no tráfico de drogas não há, p. ex.) que esta atue como assistente da acusação (art. 268 a 273, CPP). Não só a vítima, mas também o representante legal, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão também podem atuar como assistentes (devidamente representados por um advogado).

Última observação: o tipo de ação não define o procedimento a ser seguido. Os critérios para fixação do procedimento são outros e para cada procedimento há um critério diferente.

 
 

Ação Penal Pública condicionada à representação

A ação penal pública condicionada à representação (APPCR), como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).

A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).

Disso decorre uma pequena discussão, caso a vítima fosse menor quando ocorreu o crime e seu representante legal deixou de representar dentro do prazo legal, pode a vítima, quando se tornar capaz (fizer 18 anos), exercer o direito de representação? É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário.(cf. Mirabete, Processo Penal, p. 101)

A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

Para saber se a ação é condicionada à representação, é só ver a redação do crime no código penal. São exemplos: Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), o estupro e o atentado violento ao pudor quando a vítima não tem dinheiro para financiar a ação privada(art. 225, §1º e 2º) etc.

 
 

Ação Penal de Iniciativa Privada

A ação penal de iniciativa privada (APIP) depende exclusivamente da vítima (ou de uma das pessoas previstas nos art. 31 e 33, CPP) para ter início, meio e fim.

O processo nestes casos terá início com o recebimento da queixa (art. 41 e 44, CPP) e as partes são chamadas de querelante (acusador/vítima) e querelado (réu/ofensor). Da decisão que não recebe a queixa cabe RESE (art. 581, inciso I, CPP).

A queixa deve abranger todos os (prováveis) culpados (princípio da indivisibilidade), caso contrário, o perdão a um estende-se a todos os outros (e o Ministério Público é responsável por fiscalizar isso, art. 48, CPP). Ou seja, ou processa todo mundo ou não processa ninguém.

O direito de queixa decai em 6 meses após o conhecimento do autor do crime. Também pode ocorrer a perempção (desistência tácita) se ocorrer um dos fatos descritos no art. 60, do CPP.

Exemplos de crimes de APIP no Código Penal:

Crimes contra a honra (art.138 a 140); esbulho possessório de propriedade particular (art. 161, §3º); Dano do inciso IV (art. 163); introdução ou abandono de animal e m propriedade alheia (art. 164); fraude à execução (art. 179); Violação de direito autoral (art. 184); estupro e atentado violento ao pudor quando não houver violência (art. 213 e 214).

obs: Não confundir tipo de ação com procedimento. Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa...

Crimes preterdoloso

Quando for encontrada a modalidade dolosa na inicial e culposa no resultado estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo. Podemos conceituar crime preterdoloso como aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado é diferente do almejado por este.

Segundo o Código Penal, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um Crime e obter um resulado diferente do almejado.

Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes

     Crime instantâneo  é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado.

     Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.

     Delito instantâneo de efeitos permanentes  é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.

Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios

     Crime comissivo é o que exige, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente.

     Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir.

     Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.

Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos

     Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato).

     Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou divergentes, em que as ação são dirigidas de uns contra outros, como na rixa. Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência.

Crimes simples, qualificados e privilegiados

     Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade ex.: homicídio simples).

     O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e par. 2º). Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito.

     Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.

Crime progressivo e progressão criminosa

     O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte).

     Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.

Crime habitual

     Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos (penalmente indiferentes de per si), que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo).

Crime profissional

     O crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos).

Crime exaurido

     O crime é exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas.

Crimes de ação única e ação múltipla

     Crime de ação única é aquele cujo tipo penal contêm apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica (ex.: homicídio com a conduta de matar).

     Crime de ação múltipla é aquele cujo tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime (ex.: pode-se praticar o crime definido no art. 122 induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida).

Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes

     O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.

     O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.

Crimes materiais, formais e de mera conduta

     Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado.

     Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).

     Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).

     No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).

Crimes de dano e de perigo

     Ainda quanto ao resultado, podem os crimes ser divididos em crimes de dano e de perigo.

     Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).

     No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas).

Crimes complexos

     O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja).

Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria

     Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa.

     Crimes próprios são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Este assunto está situado no campo da tipicidade: é a descrição legal que exige, para configuração do tipo, que haja sujeito ativo específico.

     Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica).

Crimes principais e crimes acessórios

     Os crimes principais independem da prática do delito anterior.

     Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela.

Crimes vagos

     Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo.

Crimes comuns e crimes políticos

     Os crimes comuns atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado.

     Crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste.

Crimes militares

     Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra. São ainda divididos em puramente militares e impróprios.

Crimes hediondos

     A Constituição Federal de 1988 dispôs que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). São crimes que, por sua natureza ou forma de execução, se mostram repugnantes causando clamor público e intensa repulsa, e estão relacionados no art. 1º da Lei 8072/90.

Outras classificações

     Existem, ainda, outras classificações das infrações penais, quais sejam: crimes continuados, crimes de ação pública e de ação privada, crimes dolosos, culposos, preterdolosos ou preterintencionais, putativos, impossíveis, provocados, falhos, multitudinários, etc.

 
 

LIVROS UTILIZADOS NA SÍNTESE

Manual de Direito Penal, vol. I, Julio Fabbrini Mirabete

Direito Penal, vol. I, E. Magalhães Noronha

Tratado de Direito Penal, vol. II, José Frederico Marques