terça-feira, 7 de junho de 2011

Credor Fiduciário e Embargos de Terceiros




DECISÃO

Credor fiduciário pode opor embargos de terceiros para defender seus bens de constrição judicial

É possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Banco do Brasil.

Em ação de execução contra empresa, foi determinado o seqüestro de bens e máquinas industriais. O banco apresentou, então, embargos de terceiro, afirmando que tais bens estavam alienados fiduciariamente, não pertencendo à empresa. Segundo afirmou, a empresa detém apenas a posse direta, enquanto o banco detém o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens.

Em primeira instância, a sentença afirmou ser indiscutível que os bens objeto do seqüestro servem de garantia fiduciária ao banco embargante. Mas decidiu que os embargos de terceiros não servem para anular ato já efetuado, havendo procedimento próprio para isso.

O banco apelou, alegando cerceamento de defesa, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação. "Não há cerceamento de defesa quando a decisão entende que a prova depositada em juízo é suficiente para o deslinde da questão e não se demonstra a imprescindibilidade da pretensão não deferida", considerou o tribunal catarinense.

Para o desembargador, a questão versou apenas sobre a inclusão ou exclusão do bem na execução e não sobre direitos que terceiro pudesse ter sobre as coisas. "Assim, o meio processual adequado para obter a anulação de ato jurídico, por fraude a credor, é a ação pauliana e não a resposta a embargos de terceiros", afirmou o magistrado.

A instituição bancária apresentou embargos infringentes, mas foram rejeitados. "Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo", afirmou o tribunal.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 535 e 1046 do Código de Processo Civil. Segundo afirmou, o tribunal interpretou mal sua pretensão, visto que a idéia era proteger sua garantia dos efeitos do seqüestro.

A instituição bancária reconheceu que a avença havia entre o comprador e vendedor dos bens alienados fiduciariamente ao banco não seria passível de anulação por meio de tal processo. "Mas o alvo jurídico pretendido pelo banco foi o de proteger sua propriedade resolúvel e sua posse indireta dos efeitos do sequestro manejado sobre os bens vinculados cedularmente, nos termos dos artigos 57 e 59 do Decreto-lei 413/69", sustentou. Por isso, opôs embargos de terceiro, consoante autoriza o artigo 1046 do Código de Processo Civil.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial. Após afastar a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afirmou ter havido ofensa ao artigo 1046 do CPC. Segundo observou, tal norma permite a equiparação a terceiro do devedor que figura no pólo passivo da execução, sendo incabível a penhora do bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do credor fiduciário.

"Ora, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade ser-lhe-á possível utilizar-se do mesmo instrumento processual para afastar o seqüestro do bem", afirmou o ministro.

Votou, então, pelo provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelo banco do Brasil, afastando da constrição os bens de sua propriedade. "Eis que perfeitamente possível ao credor fiduciário a oposição de embargos de terceiros para proteger seus bens de gravames judiciais", concluiu Aldir Passarinho Junior.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


 


 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Conceitos - Direito Penal

Dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.

 A distinção entre crime e contravenção reside na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da LICP reza que ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas esta.

Bem jurídico tutelado -

quando algo passa a ser valioso e procurado, torna-se um bem. Cria-se, então, o interesse de tutelar esse bem, tutela essa que no direito é feita através de sua normatização. Protegido pela legalidade, esse bem passa a apresentar-se como um bem jurídico, e sendo protegido pelo legislador penal a doutrina considera-o como bem jurídico penalmente tutelado.

Objeto Material -

É o bem ou o interesse protegido pela norma penal. OBJETO MATERIAL - é a coisa, tanto material quanto a pessoa, sobre a qual recai a ação do agente

Sujeito ativo do crime -

Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime

Sujeito passivo do crime -

Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

Tipo objetivo -

é chamado aspecto objetivo do tipo a conduta propriamente dita (no crime de homicídio, por exemplo - o ato de se matar alguém) bem dizer é o núcleo do verbo, da ação.

Tipo penal -

o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida", e também "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais

Tipo subjetivo -

o aspecto subjetivo do tipo é a vontade do indivíduo em praticar o ato infracional (no mesmo exemplo, o querer matar)

 
 

Ação Penal privada subsidiária da pública

A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).

Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.

Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.

 
 

Ação penal pública Incondicionada

A Ação Penal Pública Incondicionada (APPI) é a mais comum. Todos os crimes previstos na legislação brasileira sobre os quais o texto não explicite que é cabível outro tipo de ação, cai aqui na pública incondicionada (ex. Furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.).

O titular deste tipo de ação é o Ministério Público, o qual decide se vai oferecer denúncia, se vai pedir novas diligências ou se vai arquivar a ação (mas tudo depende de decisão do juiz). E não adianta vítima perdoar o acusado, não querer que haja denúncia etc. a vontade da vítima nas APPI's não vale nada.

A ação nestes casos é indisponível, ou seja, o promotor não pode de jeito nenhum desistir da ação (art. 42, CPP), deixar de atuar durante o processo (no entanto, ele pode pedir a absolvição) ou oferecer acordo ou transação penal (somente quando autorizado pela lei, como na lei 9.099/95).

O processo tem início quando a denúncia oferecida pelo membro do ministério público é recebida pelo juiz.

Caso a denúncia não seja recebida, cabe RESE (art. 581, I, CPP). Já se o promotor pedir o arquivamento e o juiz discordar (o que é bizarro, porque já demonstra um pré-julgamento e uma atuação inquisitiva) os autos devem ser enviados ao Procurador-Geral que decidirá pelo arquivamento ou pelo oferecimento da denúncia (art. 28, CPP).

É possível, quando o crime tem vítima (no tráfico de drogas não há, p. ex.) que esta atue como assistente da acusação (art. 268 a 273, CPP). Não só a vítima, mas também o representante legal, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão também podem atuar como assistentes (devidamente representados por um advogado).

Última observação: o tipo de ação não define o procedimento a ser seguido. Os critérios para fixação do procedimento são outros e para cada procedimento há um critério diferente.

 
 

Ação Penal Pública condicionada à representação

A ação penal pública condicionada à representação (APPCR), como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP).

A vítima (ou seu representante legal, caso ela seja incapaz) devem exercer o direito de ação (a representação) dentro de 6 meses após o conhecimento do autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP).

Disso decorre uma pequena discussão, caso a vítima fosse menor quando ocorreu o crime e seu representante legal deixou de representar dentro do prazo legal, pode a vítima, quando se tornar capaz (fizer 18 anos), exercer o direito de representação? É quase pacífico que sim e o prazo de 6 meses começa a correr no dia do seu aniversário.(cf. Mirabete, Processo Penal, p. 101)

A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

Para saber se a ação é condicionada à representação, é só ver a redação do crime no código penal. São exemplos: Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), o estupro e o atentado violento ao pudor quando a vítima não tem dinheiro para financiar a ação privada(art. 225, §1º e 2º) etc.

 
 

Ação Penal de Iniciativa Privada

A ação penal de iniciativa privada (APIP) depende exclusivamente da vítima (ou de uma das pessoas previstas nos art. 31 e 33, CPP) para ter início, meio e fim.

O processo nestes casos terá início com o recebimento da queixa (art. 41 e 44, CPP) e as partes são chamadas de querelante (acusador/vítima) e querelado (réu/ofensor). Da decisão que não recebe a queixa cabe RESE (art. 581, inciso I, CPP).

A queixa deve abranger todos os (prováveis) culpados (princípio da indivisibilidade), caso contrário, o perdão a um estende-se a todos os outros (e o Ministério Público é responsável por fiscalizar isso, art. 48, CPP). Ou seja, ou processa todo mundo ou não processa ninguém.

O direito de queixa decai em 6 meses após o conhecimento do autor do crime. Também pode ocorrer a perempção (desistência tácita) se ocorrer um dos fatos descritos no art. 60, do CPP.

Exemplos de crimes de APIP no Código Penal:

Crimes contra a honra (art.138 a 140); esbulho possessório de propriedade particular (art. 161, §3º); Dano do inciso IV (art. 163); introdução ou abandono de animal e m propriedade alheia (art. 164); fraude à execução (art. 179); Violação de direito autoral (art. 184); estupro e atentado violento ao pudor quando não houver violência (art. 213 e 214).

obs: Não confundir tipo de ação com procedimento. Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa...

Crimes preterdoloso

Quando for encontrada a modalidade dolosa na inicial e culposa no resultado estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo. Podemos conceituar crime preterdoloso como aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado é diferente do almejado por este.

Segundo o Código Penal, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um Crime e obter um resulado diferente do almejado.

Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes

     Crime instantâneo  é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado.

     Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.

     Delito instantâneo de efeitos permanentes  é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.

Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios

     Crime comissivo é o que exige, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente.

     Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir.

     Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.

Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos

     Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato).

     Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou divergentes, em que as ação são dirigidas de uns contra outros, como na rixa. Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência.

Crimes simples, qualificados e privilegiados

     Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade ex.: homicídio simples).

     O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e par. 2º). Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito.

     Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.

Crime progressivo e progressão criminosa

     O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte).

     Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.

Crime habitual

     Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos (penalmente indiferentes de per si), que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo).

Crime profissional

     O crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos).

Crime exaurido

     O crime é exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas.

Crimes de ação única e ação múltipla

     Crime de ação única é aquele cujo tipo penal contêm apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica (ex.: homicídio com a conduta de matar).

     Crime de ação múltipla é aquele cujo tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime (ex.: pode-se praticar o crime definido no art. 122 induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida).

Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes

     O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.

     O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.

Crimes materiais, formais e de mera conduta

     Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado.

     Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).

     Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).

     No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).

Crimes de dano e de perigo

     Ainda quanto ao resultado, podem os crimes ser divididos em crimes de dano e de perigo.

     Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).

     No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas).

Crimes complexos

     O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja).

Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria

     Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa.

     Crimes próprios são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Este assunto está situado no campo da tipicidade: é a descrição legal que exige, para configuração do tipo, que haja sujeito ativo específico.

     Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica).

Crimes principais e crimes acessórios

     Os crimes principais independem da prática do delito anterior.

     Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela.

Crimes vagos

     Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo.

Crimes comuns e crimes políticos

     Os crimes comuns atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado.

     Crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste.

Crimes militares

     Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra. São ainda divididos em puramente militares e impróprios.

Crimes hediondos

     A Constituição Federal de 1988 dispôs que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). São crimes que, por sua natureza ou forma de execução, se mostram repugnantes causando clamor público e intensa repulsa, e estão relacionados no art. 1º da Lei 8072/90.

Outras classificações

     Existem, ainda, outras classificações das infrações penais, quais sejam: crimes continuados, crimes de ação pública e de ação privada, crimes dolosos, culposos, preterdolosos ou preterintencionais, putativos, impossíveis, provocados, falhos, multitudinários, etc.

 
 

LIVROS UTILIZADOS NA SÍNTESE

Manual de Direito Penal, vol. I, Julio Fabbrini Mirabete

Direito Penal, vol. I, E. Magalhães Noronha

Tratado de Direito Penal, vol. II, José Frederico Marques

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

 
 

sábado, 12 de março de 2011

O Depósito em Juízo em dez passos


  1. Quem discordar do valor ou da legalidade de uma cobrança, como da mensalidade escolar, uma prestação ou uma dívida antiga, e o credor não quiser receber o valor tido como correto, poderá o devedor depositá-lo em juízo para liberar-se da dívida.
  2. Com o advento da lei 8.951, em vigor desde de fevereiro de 1995, o cidadão poderá proceder com extrema rapidez facilidade o depósito de valores em juízo.
  3. primeiro passo é dirigir-se a uma agência de um banco oficial (Caixa Econômica Federal, etc.) e depositar o dinheiro em uma conta com correção monetária, sempre informando ao funcionário do Banco sobre a finalidade, pois a conta é especial.
  4. Em seguida ao depósito efetuado o devedor tem o prazo de cinco dias para comunicar ao credor que o depósito foi efetivado.
  5. A comunicação deve ser feita por meio de correspondência registrada, protocolada, ou enviada pela via de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O importante é comprovar que foi feita a comunicação nos termos que a Lei exige.
  6. Quando o credor recebe a comunicação terá um prazo de dez dias para optar por sacar o valor do depósito e não dar qualquer resposta, ou não aceitar o valor depositado, explicando formalmente o porquê da sua recusa.
  7. Na Hipótese do credor sacar o dinheiro depositado, ou deixar de responder no prazo legal, o devedor estará liberado da dívida e o recibo bancário com a comunicação formarão o documento hábil para comprovar a quitação de sua dívida, entretanto, se o credor formalmente não aceitar o depósito, o devedor terá o prazo de 30 dias para ingressar em juízo com uma ação de consignação em pagamento, neste caso por intermédio de um advogado.
  8. Ao peticionar, o advogado pedirá que o juiz fixe uma data para que o credor compareça ao cartório para receber o crédito oferecido. Se ele não for, é deferido o depósito em juízo e começará a discussão judicial que somente será definida pela sentença do juiz.
  9. Como o processo pode ser demorado, em alguns casos poderá levar anos para a decisão final, se a dívida for em prestações, o Devedor deverá continuar depositando, à disposição do juiz, as demais parcelas, juntado no processo os respectivos comprovantes dos depósitos.
  10. Ao fim do processo, se o Devedor lograr êxito como vencedor da demanda, o credor será compelido a receber os valores depositados e será condenado no pagamento das custas e dos honorários de advogado, entretanto, se o Devedor perder, deverá pagar a diferença pretendida pelo credor e ainda os honorários de advogado, custas judiciais e as multas eventualmente contratadas.
  11. Código de Processo Civil
    Da Ação de Consignação em Pagamento
    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    § 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pela quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinando o prazo de dez dias para a manifestação da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)
    § 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)
    § 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)
    § 4º. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)
    Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
    Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
    Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
    Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;
    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Redação dada ao "caput" e incisos pela Lei nº 8.951, de 13.12.94) Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
    Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
    Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)
    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
    II - foi justa a recusa;
    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
    IV - o depósito não é integral.
    Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)
    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação
    Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
    Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
    § 1º. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)
    § 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94)
    Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento (Redação dada pela Lei nº 5.925/73).

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Direito das Obrigações

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE - Direito Objetivo são as leis, por elas próprias, direito subjetivo é o direito que cada pessoa tem, este esta elencado abaixo do direito objetivo, é o direito que cada um tem porém não é renunciável, daí o nome SUBjetivo (abaixo).
    Exemplo.: "Além disso, a subsistência do direito independe, muitas vezes, de qualquer manifestação de vontade de seu titular. Assim, quem penetra numa propriedade alheia viola o direito do respectivo proprietário, embora não exista proibição emanada deste."  (CF. Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil)
    Podemos assim conceituar o direito subjetivo como todo poder da vontade dos particulares, reconhecido ou outorgado pelo ordenamento jurídico.
    Direito positivo e Direito Natural - O primeiro é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época (jus in civitate positum); o segundo, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
    Na frase de Lafayette, o direito natural é o princípio regulador do direito positivo, o ideal para o qual este sempre tende e do qual tanto mais se aproxima quanto mais se aperfeiçoa. É o guia supremo da legislação.
    Todo o Direito de Família caminha para o interesse público. (interessa a todos e não só aos particulares)
    Resumo - Direito das Obrigações
    Direito do Saber - 03/03/2010 
    Em questão de fiador com único bem, o bem imóvel pode ser penhorado e não pode ser alegado bem de família, único bem, porque foi assumido a responsabilidade pelo fiador, já tinha conhecimento antes.
    Na fiança que garante locação de imóvel urbano não se pode alegar bem de família, exceções da Lei 8009/90.
    Os pais são responsáveis pelas dívidas dos filhos, pois é considerada como dívida própria e não alheia, conforme artigo 928 do CC, se o pai não tiver condições de quitar a dívida contraída pelo filho, e o filho tiver uma herança que tenha recebido, o pai pode acionar o filho judicialmente para que quite a dívida, porém ao filho, cabe ação regressiva contra o pai, pois é responsabilidade do pai em relação ao filho, ao caso do pai, não cabe ação regressiva nem para filho menor, nem maior.
    Aquele que pagou dívida que não era devida por ele próprio, tem ação regressiva contra o verdadeiro devedor.
    Dever Central - centro da obrigação
    Dever Lateral - mais ético, incrementar as obrigações (eticidades) detalhamento acessórios do contrato
    Art.º 478 - Possibilidade de rever o contrato em função da onerosidade para uma das partes, pode ser feita readequação, ou extinção
    Fiadora - Garantia fidejussória baseada na fides, fé, confiança.
    Art.º 473 - Parágrafo Único
    ** Quando o devedor é preso por ocasião de pensão alimentícia, o mesmo continua devedor, não é o fato de estar preso que o livrará da condição de devedor.
    Dívida Prescrita - Devedor não responde por dívida prescrita, pois já se extinguiu.
    MULTA CLAUSULA PENAL (Contrato de prestação de serviços / Relação de consumo)
    Serve para sancionar a parte que transgrediu o contrato e pode ter sua prestação onerada de acordo com uma multa, é livre, desde que não ultrapasse o valor da obrigação principal.
    Regra Geral - Pode chegar até o valor da obrigação principal (multa)
    Multa estabelecida por lei especial - contrato de locação.
    Se acaso não houver estipulação de multa contratual, poderá ser solicitado ao juiz que estabelece um valor para multa com relação a perdas e danos sofridos.
    Impossibilidade de se estabelecer multa em moeda estrangeira, nem tão pouco em pedras preciosas em geral, pois a moeda usada é o Real, se uma das partes for estrangeiro, então sim poderá receber multa em moeda estrangeira.
    Direito do Saber
    Negócio Jurídico
    Negócio Jurídico - todo e qualquer declaração de vontade com repercussão jurídica e finalidade negocial
    Art. 104º CC - elenca as existências do negócio jurídico (existência ou validade elementos)
    Acidentais - termo, condição e modo encargo - elementos acidentais
    Atos volitíveis - não houve vontade humana - inexistente
    Não pode vender por exemplo rins, sangues, objeto inidôneo para compra e venda
    Inexistente por inidoneidade objetiva 
    Direito de autor personalíssimo não cabe venda - não é ilícito e inidôneo por contrato de compra e venda é inalienável o direito moral do autor
    Cessão da fração art. 24 - 9610/98 - LDA patrimônio deste direito
    Se faltar vontade humana e finalidade negocial - Inexistente
    Defeitos
    Nulidade - agressão a ordem pública legalmente qualificada como nulidade
    Só há nulidade quando a lei disser que é nulo art. 166º CC e 167º
    Celebrado - por pessoa absolutamente incapaz - se o absolutamente capaz não tiver representante o ato é nulo
    Objeto Indeterminado - nulidade do negócio jurídico
    Fraudar a execução - motivo ilícito - nulidade
    Contrato de compra e venda não transmite a propriedade do imóvel - nulidade  porque preciso do registro no cartório de imóvel.
    Código Civil Parte Geral - Importantíssima para concurso público
    Art. 166 - inciso 7 - é nulo o negócio jurídico quando ... Ou proibir a prática sem cominar a sanção.
    Art. 1521 - não podem casar - determinados casamentos são nulos
    Art. 1548 - da invalidade do casamento
    Art. 169 - porém adversativa
    Vícios de consentimento são cinco:
  1. Erro
  2. Dolo
  3. Coação
  4. Estado de Perigo
  5. Lesão 
  6. Vício social fraude contra credores
    Rol do art. 4º CC - Absolutamente incapaz
    Prazo para nulidade do negócio jurídico - prazo geral dois anos previsto no art. 179º
    Será aplicado sempre que não for aplicado outro
    Maioria dos casos - Incapacidade Relativa - fraude credores - vício de consentimento - prazo 4 anos base art. 178º
    Outros - venda de ascendente, descendente - dação e pagamento entre herdeiros necessários código não trouxe qualquer prazo então será 2 anos.
    Vício de consentimento partilha de bens - art. 2027º parágrafo único prazo 1 ano
    Anulabilidade geral aquele efeito a partir da sentença - Ex.: Nunc dali para frente
    Ineficácia - Agressão a ordem pública não qualificada como nulidade, quando o CC não diz que é situação de nulidade o defeito aplicável é a Ineficácia.
    Por infrigência dos elementos acidentais - termo / condição e modo encargo

Resumo Livro - Direito Civil - Silvio de Salvo Venosa - (Parcial)
Introdução ao Direito das Obrigações
Posição da Obrigação no Campo Jurídico
Direito é o ordenamento das relações sociais. Só existe direito porque há sociedade (ubi societas, Ibi ius).
A relação jurídica estabelece-se justamente  em função da escala de valores do ser humano na sociedade. A todo momento, em nossa existência, somos estimulados a praticar esta esta ou aquela ação em razão dos valores que outorgamos às necessidades da vida: trabalhamos, compramos, vendemos, alugamos, contraímos matrimônio etc.
Em palavras singelas, eis aí descrita a relação jurídica: o liame que nos une a nosso semelhante, ou a uma pessoa jurídica ou ao Estado e que pode tomar múltiplas facetas. A obrigação jurídica é aquela protegida pelo Estado, que lhe dá a garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, ou um contrato ou negócio jurídico, enfim. Em toda a obrigação, portanto, existe a submissão a uma regra de conduta. A relação obrigacional recebe desse modo a proteção do Direito.
Sob esses aspectos, a teoria geral das obrigações representa ponto fundamental que desdobra o campo do  Direito Civil e espraia-se pelos diversos caminhos do Direito.
Não é porém, unicamente o estímulo criativo do homem que faz nascer a obrigação, há obrigações que surgem de situações jurídicas de desequilíbrio patrimonial injustificado, em que a vontade desempenha papel secundário: o enriquecimento sem causa em geral. Por vezes, dentro desse  círculo maior do injusto enriquecimento, ocorre um pagamento indevido, que gera a obrigação de restituir.
Por vezes, a vontade não atua no sentido precípuo de criar uma obrigação, mas no de ocasionar intencionalmente um dano, com conseqüente prejuízo. Nasce a obrigação de reparar o dano, de pagar indenização. Também pode ocorrer que a vontade não atue diretamente a fim de criar um dever de indenizar, mas a conduta do agente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, culpa no sentido estrito, ocasiona um dano indenizável no patrimônio alheio.
Não bastasse esse quadro, perfeitamente caracterizado no direito privado, o indivíduo, inserido no ordenamento do Estado, tem obrigações para com ele. O Estado, para a consecução dos seus fins, impõe que determinados fatos originem obrigação de solver tributos, possibilitando meios financeiros à Administração. A obrigação tributária decorre do poder impositivo do Estado, embora subjacentemente sempre haja uma vontade ou atividade inicial do contribuinte, direta ou indireta, que o impulsiona.

Conf. Fernando de Noronha
"o Direito das Obrigações disciplina essencialmente três coisas: as relações de intercâmbio de bens entre as pessoas e de prestação de serviços (obrigações negociais), a reparação de danos que umas pessoas causem a outras (responsabilidade civil em geral, ou em sentido estrito) e, no caso de benefícios indevidamente auferidos com o aproveitamento de bens ou direitos de outras pessoas, a sua devolução ao respectivo titular (enriquecimento sem causa)" (2003:8)

DEFINIÇÃO
É absolutamente clássica a definição das Institutas de Justiniano: obligatio est juris vindulum, quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei, secudum nostrae civitatis jura (Liv. 3º, Tít. XIII) (a obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa).